IVA em despesas com veículos ligeiros de mercadorias
2013-12-07O Fisco veio divulgar o seu entendimento quanto ao âmbito da exclusão do direito à dedução do IVA suportado nas despesas respeitantes a viaturas ligeiras de mercadorias. Regra geral, só é possível deduzir o IVA que tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas.
Existem, no entanto, algumas exceções a esse direito, relativas a aquisições de determinados bens ou serviços cujas características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
Entre essas exceções (ou seja, não há lugar à dedução) encontra-se o imposto contido em despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. Para estes efeitos considera-se veículo de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não esteja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
No entendimento da Administração fiscal, para efeitos de exclusão do direito à dedução nestas circunstâncias, considera-se viatura de turismo, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor.
Assim, para a Administração, o que releva nestes veículos é o número de lugares, independentemente de o tipo de veículo inscrito no certificado de matrícula tiver a designação de veículo de mercadorias.
Como tal, não é possível deduzir o IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que no certificado de matrícula o tipo de veículo esteja inscrito como sendo de «mercadorias».
Fonte: Ofício-Circulado n-º 30152/2013, de 16 de outubro, Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 19.º n.º 1, 20.º, 21.º n.º 1 alínea a), 36.º n.º 5, 40.º n.º 2