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Obras Criadas por Computadores - A quem atribuir os direitos de autor sobre tais obras?

 2017-08-10

Luso Cuanza: Obras Criadas por Computadores - Quem tem direito aos direito de autor sobre tais obras?
AARON image criado no Museu do Computador, em Boston

Desde a poesia criada pelo “Cibernetic Poet” às obras gráficas produzidas pelo “AARON”, passando pelo livro de culinária publicado pelo “Watson”, as obras criadas por computadores de forma totalmente autónoma – isto é, sem a intervenção de um humano – são hoje uma realidade. Nesses casos, porém, coloca-se uma questão: a quem deve ser atribuído o direito de autor sobre tais obras?

A primeira passa por considerar que o direito cabe ao autor do programa que gera a obra. Os tribunais americanos chegaram a inclinar-se para esta resposta quando, na década de 1980, analisaram casos em que jogos de computador geravam cenários e paisagens de forma autónoma – nessas hipóteses, considerou-se, o direito de autor relativo àquelas imagens cabia ao autor do videojogo. O primeiro argumento a favor desta solução é o de que a obra autónoma seria como que uma “obra derivada” do programa que a gera.

O segundo é o de que o programa poderia ser visto como um “empregado” da entidade que criou o software, devendo-se, assim, aplicar a regra da “obra feita por encomenda”. Contudo, nenhuma destas razões é convincente. Desde logo, a obra derivada tem de conter elementos reconhecíveis da obra base (o que não sucede com a obra gerada por um programa de computador: o código-fonte de que este se compõe não surge nas imagens, textos ou músicas que com base nele são criados). Para além disso, e em regra, quem cria uma obra derivada beneficia de uma proteção autónoma a título de direito de autor, não se atribuindo aquele direito ao criador da  obra de base.

Por outro lado, não só o computador não pode ser visto como um “empregado” – não consta que os computadores pretendam, por exemplo, criar um sindicato –, como, mesmo que a analogia fosse viável, a regra em relação à obra feita por encomenda é a de que o direito sobre ela cabe ao trabalhador, não ao empregador.

Artigo Completo

Por Lourenço Noronha dos Santos, PLMJ TMT | IT Channel