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TC declara: gerentes não são responsáveis por multas

 2014-03-05

O Tribunal Constitucional (TC) apreciou a eventual inconstitucionalidade da norma que permite que gerentes e administradores de uma sociedade que tenham colaborado dolosamente na prática de uma infração sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa aplicada à sociedade.

Assim, o TC decidiu julgar essa norma inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio constitucional da pessoalidade das penas, que proíbe que estas possam ser transmitidas a terceiros. A imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal.

Isto porque é o gerente ou administrador quem passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que foi aplicada a uma outra pessoa jurídica, à pessoa coletiva.

Está-se, assim, perante uma transmissão de pena, na medida em que se verifica a imputação de responsabilidade a uma certa categoria de sujeitos para suprir a inoperatividade prática da responsabilidade penal que recai sobre a pessoa coletiva e que, assim, fica livre do cumprimento da sua pena.

Ainda que se possa compreender a razão de ser desta norma, que decorre da necessidade de acautelar o pagamento das multas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize a satisfação do crédito fiscal, tal não justifica que se possa proceder à transferência da responsabilidade penal da pessoa coletiva para o seu administrador ou gerente.

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